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Termos de Uso
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR AO LUTO.
Pelo presente instrumento, de um lado a CONTRATADA: CENTRAL FUNERÁRIA ASTER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 44.682.688/0001-02, sediada à RUA: Euclides Pires de Assis N.331 Remanso Campineiro- Hortolândia/SP, devidamente representada na forma de seus atos constitutivos;
E, de outro lado, na qualidade de CONTRATANTE, a pessoa física que se sujeitar a este Contrato de Disponibilização e Prestação de Serviços de Assistência Familiar ao Luto, mediante Termo de Adesão ao respectivo pacote de serviços ofertado pela CONTRATADA.
(CONTRATADA ou CONTRATANTE são doravante individualmente denominados como “Parte”, CONTRATADA e CONTRATANTE, em conjunto, são doravante denominadas “Partes”);
Pelo presente instrumento particular, as Partes têm entre si, justa e contratada, a celebração do presente Contrato de Disponibilização e Prestação de Serviços de Assistência Familiar ao Luto (doravante apenas “Contrato”), que se regerá segundo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
- Serão aplicadas as seguintes definições para os termos utilizados na presente relação contratual:
- CONTRATADA: pessoa jurídica contratada e devidamente licenciada, que oferece os serviços de assistência funerária;
- CONTRATANTE: pessoa física que se vincule a um dos planos/pacote de serviços ofertados pela CONTRATADA;
- PLANO/SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA: conjunto de
serviços contratados para serem fornecidos aos beneficiários (contratante e demais beneficiários, dependentes ou não) para a realização de homenagens póstumas;
- ÁREA DE COBERTURA: área de abrangência do plano contratado, em que a CONTRATADA se compromete a fornecer os serviços indicados no termo de adesão;
- BENEFICIÁRIO: pessoa que pode ser beneficiada pelos serviços contratados, seja na qualidade de titular (contratante), dependente ou beneficiário-extra;
- BENEFICIÁRIO-EXTRA: pessoa que não se enquadra na condição de dependente e que pode ser beneficiada pelo plano mediante pagamento da remuneração e atendimento de critérios previstos neste Contrato;
- DEPENDENTE: cônjuge ou companheiro do titular Contratante, seus familiares em primeiro grau – filhos e pais –, incluindo os pais do cônjuge ou companheiro;
- SUCESSOR: beneficiário dependente do plano para quem, na hipótese de falecimento da CONTRATANTE, serão transmitidos os direitos e obrigações do Contrato, na forma regulada neste instrumento;
- CARÊNCIA: prazo mínimo de dias contados a partir da adesão ao plano ou da regularização do inadimplemento que motivou a suspensão em que os beneficiários não terão acesso aos serviços de assistência funerária contratados;
- TERMO DE ADESÃO: instrumento particular, impresso ou eletrônico, de adesão a este contrato – portanto, parte integrante do mesmo –, subscrito (ou aderido eletronicamente) pela CONTRATANTE, por meio do qual ela irá se vincular ao plano de serviços de sua escolha ofertado pela CONTRATADA, pelos valores, prazos e condições minimamente especificadas no referido Termo de Adesão.
- SERVIÇOS ADICIONAIS: serviços complementares que podem ser oferecidos para melhorar a experiência, e atender as necessidades específicas do
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
- O presente contrato tem por objeto a disponibilização e a eventual prestação dos Serviços Assistência Funerária pela CONTRATADA, em benefício da CONTRATANTE e/ou BENEFICIÁRIOS (dependentes ou não), nos termos e condições previstas no presente instrumento, no Termo de Adesão, e consoante plano de serviço escolhido pela CONTRATANTE.
- Os serviços objeto desta contratação serão disponibilizados de forma contínua, em todos os dias da semana, observados os critérios de cobertura indicados no Termo de Adesão do plano escolhido, bem como os impedimentos correlatos a casos fortuitos e de força maior.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO AO CONTRATO
- A adesão pela CONTRATANTE a este Contrato ocorre, de forma alternativa, através de qualquer um dos seguintes eventos:
- Assinatura de termo de adesão em formato impresso ou eletrônico;
- Preenchimento, aceitação online e/ou confirmação via e-mail do termo de adesão eletrônico.
- Em qualquer das hipóteses acima, a confirmação da adesão ao plano acontecerá mediante assinatura e pagamento da primeira mensalidade do plano contratado, acrescido da respectiva Taxa de Adesão e/ou na forma especificada no respectivo Termo aceito pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONTRATANTE
- São obrigações da CONTRATANTE:
- Realizar o pagamento das mensalidades correspondentes ao plano contratado, conforme delimitado em Termo de Adesão, sujeitando-se às penalidades incidentes pelo descumprimento contratual;
- Disponibilizar à CONTRATADA, todos os dados necessários para cadastro e execução do plano contratado, bem como dos demais BENEFICIÁRIOS, responsabilizando-se pela veracidade de todas as informações prestadas, sob pena de rescisão e demais cominações legais;
- Informar imediatamente à CONTRATADA sobre eventuais irregularidades e/ou falhas identificadas durante a utilização dos serviços;
- Comunicar de forma adequada o desligamento de eventuais BENEFICIÁRIOS, bem como a inclusão dos mesmos, mediante o pagamento das eventuais taxas e acréscimos da mensalidade correspondentes;
- Tratar com cordialidade os funcionários e prepostos da CONTRATADA, quando em contato com os mesmos para qualquer finalidade.
- São direitos da CONTRATANTE:
- Escolher livremente o plano de serviços ao qual quiser aderir, tendo acesso aos mesmos na forma e padrões de qualidade delimitados no respectivo termo de adesão;
- Ter acesso ao presente contrato em relação ao qual o Termo de Adesão assinado estará vinculado;
- A disponibilidade em tempo integral dos serviços contratados, observados os critérios de fornecimento, carência, bem como dos casos de suspensões/carência em decorrência de inadimplemento;
- Por meio dos canais de comunicação da CONTRATADA, contestar eventuais débitos que apresentar discordância, no prazo de até 3 (três) meses da respectiva cobrança, ou em prazo superior eventualmente delimitado em legislação aplicável a este instrumento.
- Em relação às eventuais contestações de débito apresentadas na forma indicada na alínea “d” do item 4.2, a CONTRATADA terá um prazo de até 15 (quinze) dias úteis para apresentar um retorno à CONTRATANTE. E, caso seja identificada razão na contestação, a CONTRATADA terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do protocolo da contestação, para reembolsar o valor mediante compensação bancária ou abatimento do valor das mensalidades futuras.
- A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério e como cortesia, fornecer à CONTRATANTE benefícios adicionais relativos a clubes de vantagens, cupons de descontos, dentre outros, mediante parcerias firmadas com terceiros, ficando tais ofertas, em qualquer hipótese, condicionadas às regras e prazos delimitados em conjunto com a instituição objeto da parceria.
- Tratando-se de benefícios ofertados a título de cortesia, e fornecidos periodicamente em parceria com terceiros, a CONTRATANTE tem ciência que tais benefícios não constituem parte integrante do pacote de serviços contratados, podendo ser suspensos a qualquer tempo mediante simples comunicação.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONTRATADA
- São obrigações da CONTRATADA:
- Fornecer os serviços objeto da contratação, consoante plano disposto no Termo de Adesão aceito pela CONTRATADA, mediante remuneração;
- Apresentar, de forma antecipada, informações relacionadas ao preço e condições dos planos de serviço ofertados;
- Administrar o presente contrato;
- Arquivar os documentos derivados do presente contrato e apresentá-los quando exigidos por quem de direito;
- Fornecer à parte CONTRATANTE, sempre que solicitada, informações acerca dos serviços contratados, por meio dos canais de comunicação disponibilizados em seu sítio eletrônico;
- Informar imediatamente à CONTRATANTE sobre eventuais irregularidades, atrasos e impedimentos à boa e total execução das atividades contratadas, sejam de ordem técnica, legal ou material, inclusive nos casos de força maior;
- Divulgar de forma antecipada e inequívoca eventuais alterações incidentes sobre os planos de serviços ofertados, bem como os respectivos valores aplicados;
- Obter e manter válidas as licenças necessárias para prestação dos serviços contratados;
- Recolher tributos e contribuições incidirem sobre as atividades, consoante legislação que lhe for aplicável.
- São direitos da CONTRATADA, além daqueles previstos em legislação e resoluções que se apliquem a esta última:
- Cobrar os valores devidos pela CONTRATANTE, e seus eventuais acréscimos, em decorrência dos serviços prestados a esta última;
- Contratar e/ou firmar parcerias com terceiros para desenvolvimento das atividades objeto desta contratação;
- Utilizar-se de equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam, com a devida autorização da parte concedente;
- Ofertar, a seu exclusivo critério, promoções e/ou descontos nos serviços ofertados, com disponibilização de pacotes exclusivos.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PLANOS OFERTADOS
- A CONTRATADA, ao seu exclusivo critério, fornecerá aos seus clientes diferentes conjuntos de serviços de assistência funerária, consoante valores, área de cobertura e pacote de serviços delimitados nos respectivos termos de adesão.
- Uma vez confirmada a adesão da parte CONTRATANTE a alguns dos planos ofertados pela CONTRATADA, esta última compromete-se a disponibilizar e prestar os serviços inclusos no pacote contratado, mediante a respectiva remuneração, de modo que qualquer suspensão e/ou encerramento da oferta dos serviços deve ser previamente comunicada pela CONTRATANTE, nas formas e hipóteses previstas neste instrumento.
- A parte CONTRATANTE está ciente que a CONTRATADA não estará obrigada ao fornecimento de quaisquer dos serviços indicados em seu respectivo Termo de Adesão nos casos em que a CONTRATANTE/BENEFICIÁRIA falecer e for sepultada em região fora da referida área de cobertura delimitada em Termo.
- Tratando-se de hipótese de falecimento de beneficiário fora da referida área de cobertura do plano, em que seus familiares e/ou CONTRATANTE desejem que o velório e sepultamento ocorram em localidade abrangida pelo raio de cobertura, a CONTRATADA fornecerá estritamente os serviços indicados em seu respectivo Termo de Adesão que sejam correspondentes ao velório e sepultamento, não se responsabilizando pelos serviços de fornecimento de urna mortuária, bem como de preparação do corpo.
- Na hipótese de falecimento do beneficiário em área de cobertura do plano, em que os familiares e/ou CONTRATANTES optem por sepultá-lo em local além do raio de atuação da CONTRATADA, esta ficará obrigada tão somente ao fornecimento dos serviços indicados em seu respectivo Termo de Adesão correlatos
à preparação do corpo e fornecimento de urna mortuária, bem como pelo eventual pagamento de taxas na forma e limites previstos ao plano aderido.
- Observada a área de cobertura do Plano contratado, caso o óbito ocorra em localidade que a CONTRATADA não possa atender por imperativo legal existente, caso fortuito, força maior ou por inviabilidade técnica, a assistência funerária prestada aos beneficiários do Plano será contratada e paga diretamente pela CONTRATADA junto a terceiros desde que notificada previamente, observando-se o mesmo teto de gastos delimitado em Termo de Adesão. Assim, a quantia que exceder o referido teto será arcada pela parte CONTRATANTE.
- Para a hipótese descrita no item 6.3, em que o valor do serviço de terceiros contratados exceda o teto previsto neste Termo, e que não aceitem o repasse parcial ou total da quantia pela CONTRATADA, esta poderá efetuar o repasse da quantia à CONTRATANTE e/ou SUCESSOR, servindo o comprovante de transação como recibo, para que esta última efetue a contratação e pagamento direto junto aos
- A CONTRATADA não fornecerá qualquer outro serviço que não os expressamente estabelecidos na forma e prazos previstos em Termo de Adesão e seus eventuais aditivos. Assim, a CONTRATANTE declara ter ciência que não poderá exigir nenhum serviço adicional, a exemplo de fornecimento ou compra de jazigo perpétuo, locação temporária, carneira ou semelhantes, emissão de declaração de óbito, despesas de serviço de verificação de óbito, exumação, despesas com pedidos judiciais dentre Isso, sob pena de ser declarada má-fé.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS SERVIÇOS ADICIONAIS
- O CONTRATANTE, ao seu exclusivo critério, poderá incluir serviços adicionais ao contrato de prestação de serviço, mediante pagamento de taxa adicional, acrescida na mensalidade do plano contratado.
7.1.2. A inclusão ou exclusão dos SERVIÇOS ADICIONAIS acima mencionados poderá ser feita pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, devendo, para tanto, fazê-lo por escrito, em formulário próprio da CONTRATADA, e no caso de inclusão posterior a data de assinatura do contrato, ficarão CONTRATANTE e beneficiários sujeito ao prazo de carência de 120 dias para a prestação dos serviços adicionais contratados, a partir da data da inclusão. Serão disponibilizados no plano os seguintes serviços adicionais, a serem contratados a critério exclusivo do CONTRATANTE:
- Serviço de TANATOPRAXIA, conjunto de procedimentos, técnicas e métodos utilizados por molde a conservar, embalsamar, higienizar, restaurar e cuidar da aparência do falecido, de modo a prepará-lo para o velório, funeral ou cerimônia fúnebre, observando os devidos preceitos religiosos e legais, fica a CONTRATADA responsável pela contratação de empresa especializada e autorizada para realização do
- Fica o CONTRATANTE ciente, que se trata de um procedimento que sua eficácia, fica a depender das condições do corpo, causa, tempo e condições de falecimento, podendo NÃO obter o resultado esperado, e que em casos de falecimento por doença infecto-contagiosa, que venham oferecer risco biológico, neste caso fica estabelecida as orientações e regras da vigilância sanitária ou órgão competente local, quanto a permissão de velório e condição para o Não sendo possível realizar o processo de TANATOPRAXIA pelas condições citadas acima ou imperativo legal existente fica a CONTRATADA isenta de qualquer obrigação ou restituição financeira ao CONTRATANTE.
- ALUGUEL DE SALA DE VELÓRIO, pagamento das taxas referente ao aluguel, cedência de uso por tempo e valores limitados para cerimônia de É limitado a contratação nas seguintes condições: aluguel de sala simples, uma única sala, por período e regra a ser estabelecida pela Empresa locadora, local este podendo ser determinado a critério da CONTRATANTE. Não está incluso na cobertura Capelas, salas duplas, e cerimônias religiosas.
- O serviço de aluguel de sala de velório será contratado e pago diretamente pela CONTRATADA junto a terceiros, desde que este assim aceite. Para a hipótese , em que a empresa responsável pelo local, não aceite o pagamento da quantia pela CONTRATADA, esta poderá efetuar o repasse da quantia ao CONTRATANTE ou SUCESSOR, observando as limitações de horário em dias úteis e em horário comercial, servindo o comprovante de transação como recibo.
- Em hipótese do CONTRATANTE definir o local, e este ser administrado por empresa de cemitérios e velórios que cobram aluguel de sala de velório e serviços de sepultamento (abertura e fechamento de jazigo, na condição de taxa única, não desmembrando tal valor, fica estabelecido a devolução por meio de reembolso ao CONTRATANTE, de 50% do valor da taxa, referente a contratação aderida de serviço adicional em seu plano, no prazo de até 10 dias úteis da data da apresentação do recibo ou nota fiscal.
- Serviço de SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO, consiste em serviço de sepultamento a abertura e fechamento do jazigo ou gaveta, já a cremação se refere ao
ato de cremar o corpo após o falecimento reduzindo-o a cinzas. Fica a CONTRATANTE a seu exclusivo critério, escolher entre ambos os serviços contratados.
- É de total responsabilidade da CONTRATANTE, para a hipótese de escolha de Sepultamento, providenciar o local, assim como as documentações pertinentes para liberação do jazigo (gaveta ou sepultura), os pagamento de taxas referente a compra ou locação, taxas de exumação, ou outras taxas que sejam necessárias para a disponibilização do jazigo de acordo com as exigências do Cemitério elegido. Ficando a CONTRATADA responsável apenas pelo pagamento das taxas a que se refere ao serviço exclusivo de sepultamento sendo esse definido como abertura e fechamento de jazigo. Observando e tendo como critério de pagamento a cláusula 7.3.2 na hipótese de cobrança de taxa única.
- A CONTRATANTE está ciente que os serviços referentes a CREMAÇÃO abrangidos pelo presente instrumento serão realizados em Crematório de exclusivo critério da CONTRATADA.
- É de responsabilidade da CONTRATADA o translado do corpo para o crematório, o pagamento das despesas com a cremação, inclusive no que concerne às diárias de câmara fria limitadas a 72 (Setenta e Duas) horas, bem como à entrega das cinzas, acondicionada em urna simples, à pessoa responsável.
Não estão incluídas nas coberturas as despesas com cerimônia, pedidos judiciais ou documentações pessoais que possam vir a faltar.
- A CONTRATANTE está ciente que para realizar o ato de cremação, todos os critérios legais e documentos necessários a serem informados de acordo com o local e causa de falecimento, precisam ser apresentados pelo familiar responsável, e que somente poderá autorizar o processo de cremação um familiar de primeiro grau, responsável legal pelo falecido.
- Não sendo possível realizar o processo de cremação por falta de documentação, ou imperativo legal existente fica a CONTRATADA isenta de qualquer obrigação ou restituição financeira ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO ÓBITO
- Em caso de falecimento de qualquer dos beneficiários, a CONTRATADA deverá ser comunicada imediatamente para iniciar a prestação dos serviços estipulados neste contrato e quaisquer Se o CONTRATANTE vier a óbito, o aviso deve ser
feito pelo SUCESSOR designado, mediante apresentação dos documentos que confirmem sua titularidade, condição esta para a disponibilização dos serviços contratados.
- A comunicação imediata do óbito de beneficiário também é necessária caso este ocorra em local não abrangido pela área de cobertura do plano contratado.
- Se não houver comunicação imediata do óbito e/ou se terceiros forem contratados para realizar os serviços sem a anuência/intermediação prévia da CONTRATADA, esta ficará isenta de suas obrigações estipuladas neste Contrato e em Termo de Adesão, sem que lhe seja exigido qualquer pagamento, reembolso, restituição ou algo similar.
- As partes concordam que a CONTRATADA não fornecerá serviços se o CONTRATANTE estiver em atraso no pagamento de qualquer quantia devida de acordo com este Contrato e Termo de Adesão.
CLÁUSULA NONA – DAS MODALIDADES E LIMITAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS
- Consoante indicado na alínea “e” do item 1.1 deste Contrato, são beneficiários todos aqueles indivíduos que podem usufruir dos serviços de assistência funerária objeto da contratação, oportunamente confirmada em termo de adesão pela
- A CONTRATANTE, mediante pagamento do valor da mensalidade prevista ao plano contratado, tem o direito de estender os serviços previstos neste contrato aos seus DEPENDENTES. Estas pessoas, denominadas “BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES” constarão do Anexo I e II do Termo de Adesão (“Ficha de Cadastro – Relação de Beneficiários”), que, devidamente documentado e assinado pelas partes, passará a fazer parte integrante deste contrato.
- Em caso de dissolução união estável, separação de fato, judicial ou divórcio do CONTRATANTE, o fato deverá ser comunicado imediatamente à CONTRATADA, por escrito, sendo facultado ao CONTRATANTE manter o(a) ex-parceiro(a) dependente como beneficiário(a), mas na qualidade de “BENEFICIÁRIO-EXTRA”, nos termos dos itens abaixo, mediante o pagamento do respectivo valor adicional. Frisa-se que a não comunicação de tal situação caracteriza infração grave, podendo a CONTRATADA dar por rescindido o presente contrato, com exigência de eventuais valores despendidos, ou simplesmente se negar a prestar os serviços.
- Observado o limite de beneficiários indicados em Termo de Adesão do plano escolhido, a CONTRATANTE poderá indicar outros BENEFICIÁRIOS-EXTRAS (não dependentes), mediante um acréscimo no valor da mensalidade do plano, que seguirá os critérios abaixo:
- Qualquer pessoa menor de 50 (Cinquenta) anos, mediante acréscimo mensal de 2,50 (Dois reais e Cinquenta Centavos) no valor da mensalidade do plano, por BENEFICIÁRIO-EXTRA;
- Qualquer pessoa maior de 50 (Cinquenta) anos e menor de 60 (Sessenta) anos, mediante acréscimo mensal de 7,90 (Sete reais e Noventa centavos) no valor da mensalidade do plano, por BENEFICIÁRIO-EXTRA, e desde que apresente atestado de boa saúde, firmado por médico, condição indispensável para inclusão;
- Qualquer pessoa maior de 60 (Sessenta) e menor de 70 (Setenta) anos, mediante acréscimo mensal de 25,00 (Vinte de Cinco reais) no valor da mensalidade do plano, por BENEFICIÁRIO-EXTRA, e desde que apresente atestado de boa saúde, firmado por médico, condição indispensável para inclusão;
- Qualquer pessoa maior de 70 (Setenta) e menor de 80 (Oitenta) anos mediante acréscimo mensal de 60,00 (Sessenta reais) no valor da mensalidade do plano, por BENEFICIÁRIO-EXTRA, e desde que apresente atestado de boa saúde, firmado por médico, condição indispensável para a inclusão.
- A inclusão ou exclusão dos BENEFICIÁRIOS acima mencionados poderá ser feita pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, devendo, para tanto, fazê-lo por escrito, em formulário próprio da CONTRATADA, e mediante pagamento de Taxa de Vinculação/Desvinculação, a ser oportunamente informada, em decorrência da geração de novos boletos de pagamento e elaboração de documentos cadastrais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS VALORES, PARÂMETROS DE PAGAMENTO E CARÊNCIA.
- Tendo em vista o pacote de serviços contratado pela CONTRATANTE, está ficará obrigada ao pagamento de mensalidade em valor, data e forma de cobrança indicadas no respectivo Termo de Adesão, em consonância com o plano contratado.
- A CONTRATANTE receberá, na data da assinatura do presente Termo, documento de cobrança (boleto/código PIX) referente a primeira mensalidade do plano contratado, acrescido da cobrança da Taxa de Adesão, devidamente discriminada, de modo que somente mediante pagamento de tais valores será efetivada a adesão, com o início da contagem do período de carência.
- O Prazo de Carência para a CONTRATANTE é de 90 ( noventa) dias e demais BENEFICIÁRIOS é de 120 (cento e vinte dias) para que possam usufruir dos serviços de assistência contratados, contados da efetivação da adesão, ou da data de inclusão para a hipótese de acréscimo de BENEFICIÁRIO, após a assinatura do contrato, na forma indicada no item 9.2 e cláusulas seguintes.
- Em caso de morte acidental do CONTRATANTE ou dos demais BENEFICIÁRIOS, assim declarada no atestado de óbito, a carência será de 24 (vinte e quatro) horas, contados da efetivação da adesão.
- Conforme especificado em Termo de Adesão, ao vincular-se ao presente contrato, a parte CONTRATANTE declara, sob responsabilidade civil e criminal, que, no momento da sua adesão, ela e nenhum beneficiário (dependente ou não) encontra-se em situação de morte iminente ou estado terminal. A falsidade desta declaração resultará na rescisão do contrato, com a aplicação das penalidades pertinentes, e na não obrigatoriedade da CONTRATADA em fornecer os serviços
- Nos meses subsequentes, o boleto de cobrança no formato de carne, contendo 12 parcelas, será encaminhado ao endereço eletrônico indicado pela CONTRATANTE, com antecedência mínima de 5 dias do primeiro vencimento, conforme cadastro.
- Sob os documentos de cobrança das mensalidades incidirão multa por atraso, limitada a 2% (dois por cento) do valor da mensalidade, e juros de 1% (um por cento) ao mês.
- A cada 12 (doze) meses de vigência da relação contratual ora entabulada, o valor da mensalidade dos serviços ora contratados será reajustado, conforme variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), ou, em sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo, ficando a exclusivo critério da CONTRATADA, aplicar ou não tal reajuste.
- Para disponibilização dos serviços ora contratados aos BENEFICIÁRIOS constantes na relação anexa a este Termo (Anexo I), não serão cobradas nenhum valor adicional à mensalidade delimitada nesta cláusula, desde que os BENEFICIÁRIOS estejam enquadrados nas hipóteses de vinculação de DEPENDENTES do CONTRATANTE, delimitadas neste Contrato. Já aos BENEFICIÁRIOS-EXTRAS será cobrado valor adicional, consoante parâmetros da Cláusula Oitava acima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
- O Plano contratado é assinado pelo prazo certo e irredutível de 2 (dois) anos, renovável automaticamente por igual período, caso em que haverá correção dos valores devidos pela CONTRATANTE, na forma prevista na Cláusula Nona, permanecendo em vigor todas as cláusulas deste Contrato, Termo de Adesão e seus eventuais aditivos.
- Qualquer das partes poderá evitar renovação automática decorrente do vencimento do prazo, bastando para tanto, que comunique à outra parte o desinteresse, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo contratual ou da renovação.
11.3. Toda vez que a CONTRATADA prestar os serviços de assistência funerária a que se obrigou, seja ao CONTRATANTE ou a qualquer dos BENEFICIÁRIOS, o presente contrato será renovado automaticamente pelo prazo de 4 (Quatro) anos, contados da data do falecimento mais recente, permanecendo em vigor todas as cláusulas e critérios de atualização de valores.
- Caso a CONTRATANTE solicite o cancelamento e/ou venha causar a rescisão do contrato em razão de inadimplemento antes do término do prazo de vigência, esta deverá pagar a CONTRATADA a quantia correspondente ao valor equivalente a 30% (Trinta por cento) do total das remunerações mensais que faltam para o término do contrato, considerando a renovação automática nas hipóteses previstas nesta Cláusula. Tudo isso, sem prejuízo do pagamento dos valores eventualmente inadimplidos, devidamente atualizados
- Em caso de utilização dos serviços da CONTRATADA em evento morte de qualquer um dos beneficiários do plano, havendo solicitação de cancelamento e/ou inadimplemento da parte CONTRATANTE que motive a rescisão, esta última ficará sujeita ao pagamento do montante equivalente à integralidade das mensalidades remanescentes até o fim do contrato renovado na forma do item 3, sem prejuízo do pagamento dos valores eventualmente inadimplidos, devidamente atualizados.
- O presente contrato será rescindido pela CONTRATADA, se a CONTRATANTE deixar de cumprir qualquer obrigação contratual ou legal, ou ainda se:
- Deixar de pagar 3 (Três) parcelas consecutivas, ou não, relativas a valores devidos pela CONTRATANTE, sem direito a ressarcimento ou devolução de qualquer valor já pago;
- Prestar informações inexatas e/ou inverídicas referente aos BENEFICIÁRIOS e BENEFICIÁRIOS- EXTRAS e relativas à suposta morte acidental.
- O pagamento das quantias rescisórias tratadas nesta Cláusula será efetuado pela Parte CONTRATANTE em parcela única, no prazo de até 15 (quinze) dias da confirmação da rescisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, a ser atualizado pelo IGP-M, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, salvo se as Parte firmarem instrumento de distrato com termos
- O presente contrato poderá ser antecipadamente rescindido pela CONTRATADA, sem necessidade de justificação, bastando que assim o comunique a parte CONTRATANTE, por escrito, com 30 (Trinta) dias de antecedência, permanecendo todas obrigações no período de pré-aviso. Hipótese de denúncia em que não serão devidos quaisquer valores rescisórios pela CONTRATANTE, salvo eventuais mensalidades inadimplidas.
- Qualquer hipótese de rescisão será precedida da respectiva notificação, de modo que, nos casos de rescisão por inadimplemento da CONTRATANTE, será concedido prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da comunicação, para que esta promova a regularização dos pagamentos, período em que, os serviços ora contratados estarão suspensos.
- Tendo em vista o critério da boa-fé que rege a presente relação contratual, havendo a regularização dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, esta última ainda ficará sujeita a um novo prazo de carência de 10 (dez) dias para usufruir dos serviços de assistência funerária ora contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUCESSÃO DOS BENEFICIÁRIOS
- Na eventualidade do falecimento do CONTRATANTE, as obrigações estipuladas neste contrato serão automaticamente transferidos ao SUCESSOR indicado em Termo de Adesão, ou na comunicação do falecimento do contratante, critério para disponibilização do serviço contratado.
- O SUCESSOR se compromete de forma irrevogável e irretratável a cumprir todas as obrigações estabelecidas neste instrumento, sendo-lhe garantido, em contrapartida, todos os direitos previstos neste documento. A referida transferência de compromissos também é válida nos casos de prorrogação automática conforme mencionado na Cláusula Décima.
- O SUCESSOR, ou outro que vier a substituí-lo, deverá ser obrigatoriamente um BENEFICIÁRIO DEPENDENTE incluído neste contrato, ou na falta deste, um familiar maior de idade e responsável legal pelo falecido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
- As Partes, por si, seus sócios e empregados, obrigam-se a não usar, nem empregar ou divulgar a terceiros, em qualquer parte, informações confidenciais recebidas da outra Parte ou oriundas do contato, quer verbalmente ou por escrito, desde que a confidencialidade de tais informações seja claramente estabelecida ou que a Parte que as receber seja informada da natureza confidencial destas.
- A obrigação de sigilo e confidencialidade de que trata o item anterior desta cláusula engloba todas as informações privadas, as quais as Partes já deveriam conhecer o caráter sigiloso, bem como aquelas decorrentes de sigilo estabelecido em lei, a que se tem acesso como resultado da relação entre os contratantes ou com os terceiros beneficiados ou de certo modo envolvidos no processo de intervenção.
- As Partes comprometem-se manter a mais absoluta e total confidencialidade de tais informações, não as usando, exceto para os fins determinados no contrato, não às revelando ou permitindo que terceiros delas tenham acesso, sem a prévia e expressa autorização da contraparte que disponibilizar os dados, responsabilizando-se civil e penalmente pela violação da confidencialidade ora estabelecida.
- As Partes observarão as normas gerais e setoriais aplicáveis, assim como as melhores práticas de proteção de dados pessoais aos quais tiver acesso.
- O tratamento dos dados pessoais da CONTRATANTE seguirá as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709/2018), envolvendo as operações necessárias à prestação do serviço objeto deste Contrato, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
- Nenhum dado pessoal, sensível ou não, será tratado para finalidade diversa daquela estabelecida no momento da sua coleta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
- As Partes obrigam-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si e representantes, quer sejam seus diretores, gerentes, empregados e/ou quaisquer
terceiros, incluindo prestadores de serviços, toda e qualquer lei anticorrupção, em especial a Lei Federal n. 12.846/2013, no que for aplicável, bem como abster-se de práticas e quaisquer condutas indevidas entre elas.
- Ambas as Partes estão cientes das responsabilidades civil e administrativas decorrentes da prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conforme discriminado na referida legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
- A relação contratual firmada entre as Partes só será considerada encerrada após o cumprimento de todas as obrigações contratuais, observado o prazo de vigência, incluindo o pagamento de valores residuais das mensalidades ou outras taxas incidentes pela CONTRATANTE.
- O Termo de Adesão, seus anexos e eventuais aditivos, devidamente aceitos e/ou subscritos pela CONTRATANTE, constituem parte integrante deste Contrato.
- As Partes convencionam que, sem a anuência da contraparte, fica proibida a cessão, transferência, sub-rogação ou substabelecimento, no todo ou em parte, das obrigações assumidas por meio deste Contrato e Termo de Adesão, exceto, nos casos de cessão da CONTRATADA mediante incorporação da empresa ou ainda para as empresas controladas e/ou coligadas, pertencentes ao mesmo grupo econômico da
- As disposições deste contrato prevalecerão em relação às partes e a seus eventuais sucessores, a qualquer título.
- As Partes declaram estar aptas a assinar o presente contrato, não havendo qualquer tipo de limitação ou condição quanto à participação em instrumentos dessa natureza.
- A Parte CONTRATANTE se obriga a dar conhecimento do teor deste Contrato e do respectivo Termo de Adesão a seus familiares, ou a pessoa que lhe sejam próximas, para que possam eles saber como proceder, em caso de necessidade.
- As notificações previstas neste instrumento dar-se-ão e valerão respectivamente, se procedidas nos respectivos endereços (físico ou eletrônico) das Partes descritos no Termo de Adesão a este contrato, salvo se houver comprovada comunicação formal de outro endereço e disponibilização de outras formas de contato para tal finalidade, com a respectiva prova de entrega à contraparte desta comunicação formal, quando valerá o endereço constante em tal comunicação, para os fins aqui descritos.
- Qualquer omissão ou tolerância das partes na exigência do fiel cumprimento dos termos e condições do presente instrumento, ou no exercício das prerrogativas dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito de a Parte exercê-lo, a qualquer tempo.
- Na eventualidade de qualquer disposição deste contrato ser declarada nula por decisão judicial ou tornar-se ilegal ou inexequível por qualquer motivo, as partes concordam expressamente que as disposições restantes deste instrumento permanecerão plenamente válidas e eficazes. Isso não exime qualquer uma das partes do cumprimento das obrigações contidas neste contrato.
- O Termo de Adesão a este contrato, desde que assinado por duas testemunhas, em consonância com o Código Processo Civil, constitui-se título executivo extrajudicial apto a ensejar execução de obrigações e valores devidos.
- A CONTRATADA compromete-se a disponibilizar o presente instrumento e seus eventuais aditivos em portal eletrônico da mesma e/ou, de forma digital, sempre que solicitado pelos CONTRATANTES.
- A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, ampliar ou alterar os serviços prestados – sempre de forma legal –, bem como inserir modificações no presente instrumento. Para tanto, os eventuais aditivos também serão disponibilizados no sítio eletrônico da CONTRATADA, e a CONTRATANTE será previamente comunicada acerca de tais alterações.
- As Partes se comprometem a reunir esforços para resolverem de forma amigável eventuais discordâncias oriundas da presente relação contratual.
- Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as Partes elegem o foro da Comarca de Hortolândia/SP.
E, por estarem assim justos e contratados, as partes declaram não estarem contratando ou aceitando o presente termo sob qualquer espécie de coação ou outra forma que venha viciar o consentimento. Assim, a CONTRATANTE adere o presente contrato assinando o Termo de Adesão disponibilizado pela CONTRATADA.
Hortolândia, São Paulo, 01 de Abril de 2024.
CENTRAL FUNERÁRIA ASTER LTDA
CNPJ n. 44.682.688/0001-02
Esta página de assinatura é Parte Integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Familiar ao Luto, tendo como parte Contratada a CENTRAL FUNERÁRIA ASTER LTDA, e, na qualidade de Contratante a pessoa física que se sujeitar a este Contrato, mediante Termo de Adesão ao respectivo pacote de serviços ofertado pela Contratada.
Contrato de Planos Funerários
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR AO LUTO.
Pelo presente instrumento, de um lado a CONTRATADA: CENTRAL FUNERÁRIA ASTER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 44.682.688/0001-02, sediada à RUA: Euclides Pires de Assis N.331 Remanso Campineiro- Hortolândia/SP, devidamente representada na forma de seus atos constitutivos;
E, de outro lado, na qualidade de CONTRATANTE, a pessoa física que se sujeitar a este Contrato de Disponibilização e Prestação de Serviços de Assistência Familiar ao Luto, mediante Termo de Adesão ao respectivo pacote de serviços ofertado pela CONTRATADA.
(CONTRATADA ou CONTRATANTE são doravante individualmente denominados como “Parte”, CONTRATADA e CONTRATANTE, em conjunto, são doravante denominadas “Partes”);
Pelo presente instrumento particular, as Partes têm entre si, justa e contratada, a celebração do presente Contrato de Disponibilização e Prestação de Serviços de Assistência Familiar ao Luto (doravante apenas “Contrato”), que se regerá segundo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
- Serão aplicadas as seguintes definições para os termos utilizados na presente relação contratual:
- CONTRATADA: pessoa jurídica contratada e devidamente licenciada, que oferece os serviços de assistência funerária;
- CONTRATANTE: pessoa física que se vincule a um dos planos/pacote de serviços ofertados pela CONTRATADA;
- PLANO/SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA: conjunto de
serviços contratados para serem fornecidos aos beneficiários (contratante e demais beneficiários, dependentes ou não) para a realização de homenagens póstumas;
- ÁREA DE COBERTURA: área de abrangência do plano contratado, em que a CONTRATADA se compromete a fornecer os serviços indicados no termo de adesão;
- BENEFICIÁRIO: pessoa que pode ser beneficiada pelos serviços contratados, seja na qualidade de titular (contratante), dependente ou beneficiário-extra;
- BENEFICIÁRIO-EXTRA: pessoa que não se enquadra na condição de dependente e que pode ser beneficiada pelo plano mediante pagamento da remuneração e atendimento de critérios previstos neste Contrato;
- DEPENDENTE: cônjuge ou companheiro do titular Contratante, seus familiares em primeiro grau – filhos e pais –, incluindo os pais do cônjuge ou companheiro;
- SUCESSOR: beneficiário dependente do plano para quem, na hipótese de falecimento da CONTRATANTE, serão transmitidos os direitos e obrigações do Contrato, na forma regulada neste instrumento;
- CARÊNCIA: prazo mínimo de dias contados a partir da adesão ao plano ou da regularização do inadimplemento que motivou a suspensão em que os beneficiários não terão acesso aos serviços de assistência funerária contratados;
- TERMO DE ADESÃO: instrumento particular, impresso ou eletrônico, de adesão a este contrato – portanto, parte integrante do mesmo –, subscrito (ou aderido eletronicamente) pela CONTRATANTE, por meio do qual ela irá se vincular ao plano de serviços de sua escolha ofertado pela CONTRATADA, pelos valores, prazos e condições minimamente especificadas no referido Termo de Adesão.
- SERVIÇOS ADICIONAIS: serviços complementares que podem ser oferecidos para melhorar a experiência, e atender as necessidades específicas do
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
- O presente contrato tem por objeto a disponibilização e a eventual prestação dos Serviços Assistência Funerária pela CONTRATADA, em benefício da CONTRATANTE e/ou BENEFICIÁRIOS (dependentes ou não), nos termos e condições previstas no presente instrumento, no Termo de Adesão, e consoante plano de serviço escolhido pela CONTRATANTE.
- Os serviços objeto desta contratação serão disponibilizados de forma contínua, em todos os dias da semana, observados os critérios de cobertura indicados no Termo de Adesão do plano escolhido, bem como os impedimentos correlatos a casos fortuitos e de força maior.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO AO CONTRATO
- A adesão pela CONTRATANTE a este Contrato ocorre, de forma alternativa, através de qualquer um dos seguintes eventos:
- Assinatura de termo de adesão em formato impresso ou eletrônico;
- Preenchimento, aceitação online e/ou confirmação via e-mail do termo de adesão eletrônico.
- Em qualquer das hipóteses acima, a confirmação da adesão ao plano acontecerá mediante assinatura e pagamento da primeira mensalidade do plano contratado, acrescido da respectiva Taxa de Adesão e/ou na forma especificada no respectivo Termo aceito pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONTRATANTE
- São obrigações da CONTRATANTE:
- Realizar o pagamento das mensalidades correspondentes ao plano contratado, conforme delimitado em Termo de Adesão, sujeitando-se às penalidades incidentes pelo descumprimento contratual;
- Disponibilizar à CONTRATADA, todos os dados necessários para cadastro e execução do plano contratado, bem como dos demais BENEFICIÁRIOS, responsabilizando-se pela veracidade de todas as informações prestadas, sob pena de rescisão e demais cominações legais;
- Informar imediatamente à CONTRATADA sobre eventuais irregularidades e/ou falhas identificadas durante a utilização dos serviços;
- Comunicar de forma adequada o desligamento de eventuais BENEFICIÁRIOS, bem como a inclusão dos mesmos, mediante o pagamento das eventuais taxas e acréscimos da mensalidade correspondentes;
- Tratar com cordialidade os funcionários e prepostos da CONTRATADA, quando em contato com os mesmos para qualquer finalidade.
- São direitos da CONTRATANTE:
- Escolher livremente o plano de serviços ao qual quiser aderir, tendo acesso aos mesmos na forma e padrões de qualidade delimitados no respectivo termo de adesão;
- Ter acesso ao presente contrato em relação ao qual o Termo de Adesão assinado estará vinculado;
- A disponibilidade em tempo integral dos serviços contratados, observados os critérios de fornecimento, carência, bem como dos casos de suspensões/carência em decorrência de inadimplemento;
- Por meio dos canais de comunicação da CONTRATADA, contestar eventuais débitos que apresentar discordância, no prazo de até 3 (três) meses da respectiva cobrança, ou em prazo superior eventualmente delimitado em legislação aplicável a este instrumento.
- Em relação às eventuais contestações de débito apresentadas na forma indicada na alínea “d” do item 4.2, a CONTRATADA terá um prazo de até 15 (quinze) dias úteis para apresentar um retorno à CONTRATANTE. E, caso seja identificada razão na contestação, a CONTRATADA terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do protocolo da contestação, para reembolsar o valor mediante compensação bancária ou abatimento do valor das mensalidades futuras.
- A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério e como cortesia, fornecer à CONTRATANTE benefícios adicionais relativos a clubes de vantagens, cupons de descontos, dentre outros, mediante parcerias firmadas com terceiros, ficando tais ofertas, em qualquer hipótese, condicionadas às regras e prazos delimitados em conjunto com a instituição objeto da parceria.
- Tratando-se de benefícios ofertados a título de cortesia, e fornecidos periodicamente em parceria com terceiros, a CONTRATANTE tem ciência que tais benefícios não constituem parte integrante do pacote de serviços contratados, podendo ser suspensos a qualquer tempo mediante simples comunicação.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONTRATADA
- São obrigações da CONTRATADA:
- Fornecer os serviços objeto da contratação, consoante plano disposto no Termo de Adesão aceito pela CONTRATADA, mediante remuneração;
- Apresentar, de forma antecipada, informações relacionadas ao preço e condições dos planos de serviço ofertados;
- Administrar o presente contrato;
- Arquivar os documentos derivados do presente contrato e apresentá-los quando exigidos por quem de direito;
- Fornecer à parte CONTRATANTE, sempre que solicitada, informações acerca dos serviços contratados, por meio dos canais de comunicação disponibilizados em seu sítio eletrônico;
- Informar imediatamente à CONTRATANTE sobre eventuais irregularidades, atrasos e impedimentos à boa e total execução das atividades contratadas, sejam de ordem técnica, legal ou material, inclusive nos casos de força maior;
- Divulgar de forma antecipada e inequívoca eventuais alterações incidentes sobre os planos de serviços ofertados, bem como os respectivos valores aplicados;
- Obter e manter válidas as licenças necessárias para prestação dos serviços contratados;
- Recolher tributos e contribuições incidirem sobre as atividades, consoante legislação que lhe for aplicável.
- São direitos da CONTRATADA, além daqueles previstos em legislação e resoluções que se apliquem a esta última:
- Cobrar os valores devidos pela CONTRATANTE, e seus eventuais acréscimos, em decorrência dos serviços prestados a esta última;
- Contratar e/ou firmar parcerias com terceiros para desenvolvimento das atividades objeto desta contratação;
- Utilizar-se de equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam, com a devida autorização da parte concedente;
- Ofertar, a seu exclusivo critério, promoções e/ou descontos nos serviços ofertados, com disponibilização de pacotes exclusivos.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PLANOS OFERTADOS
- A CONTRATADA, ao seu exclusivo critério, fornecerá aos seus clientes diferentes conjuntos de serviços de assistência funerária, consoante valores, área de cobertura e pacote de serviços delimitados nos respectivos termos de adesão.
- Uma vez confirmada a adesão da parte CONTRATANTE a alguns dos planos ofertados pela CONTRATADA, esta última compromete-se a disponibilizar e prestar os serviços inclusos no pacote contratado, mediante a respectiva remuneração, de modo que qualquer suspensão e/ou encerramento da oferta dos serviços deve ser previamente comunicada pela CONTRATANTE, nas formas e hipóteses previstas neste instrumento.
- A parte CONTRATANTE está ciente que a CONTRATADA não estará obrigada ao fornecimento de quaisquer dos serviços indicados em seu respectivo Termo de Adesão nos casos em que a CONTRATANTE/BENEFICIÁRIA falecer e for sepultada em região fora da referida área de cobertura delimitada em Termo.
- Tratando-se de hipótese de falecimento de beneficiário fora da referida área de cobertura do plano, em que seus familiares e/ou CONTRATANTE desejem que o velório e sepultamento ocorram em localidade abrangida pelo raio de cobertura, a CONTRATADA fornecerá estritamente os serviços indicados em seu respectivo Termo de Adesão que sejam correspondentes ao velório e sepultamento, não se responsabilizando pelos serviços de fornecimento de urna mortuária, bem como de preparação do corpo.
- Na hipótese de falecimento do beneficiário em área de cobertura do plano, em que os familiares e/ou CONTRATANTES optem por sepultá-lo em local além do raio de atuação da CONTRATADA, esta ficará obrigada tão somente ao fornecimento dos serviços indicados em seu respectivo Termo de Adesão correlatos
à preparação do corpo e fornecimento de urna mortuária, bem como pelo eventual pagamento de taxas na forma e limites previstos ao plano aderido.
- Observada a área de cobertura do Plano contratado, caso o óbito ocorra em localidade que a CONTRATADA não possa atender por imperativo legal existente, caso fortuito, força maior ou por inviabilidade técnica, a assistência funerária prestada aos beneficiários do Plano será contratada e paga diretamente pela CONTRATADA junto a terceiros desde que notificada previamente, observando-se o mesmo teto de gastos delimitado em Termo de Adesão. Assim, a quantia que exceder o referido teto será arcada pela parte CONTRATANTE.
- Para a hipótese descrita no item 6.3, em que o valor do serviço de terceiros contratados exceda o teto previsto neste Termo, e que não aceitem o repasse parcial ou total da quantia pela CONTRATADA, esta poderá efetuar o repasse da quantia à CONTRATANTE e/ou SUCESSOR, servindo o comprovante de transação como recibo, para que esta última efetue a contratação e pagamento direto junto aos
- A CONTRATADA não fornecerá qualquer outro serviço que não os expressamente estabelecidos na forma e prazos previstos em Termo de Adesão e seus eventuais aditivos. Assim, a CONTRATANTE declara ter ciência que não poderá exigir nenhum serviço adicional, a exemplo de fornecimento ou compra de jazigo perpétuo, locação temporária, carneira ou semelhantes, emissão de declaração de óbito, despesas de serviço de verificação de óbito, exumação, despesas com pedidos judiciais dentre Isso, sob pena de ser declarada má-fé.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS SERVIÇOS ADICIONAIS
- O CONTRATANTE, ao seu exclusivo critério, poderá incluir serviços adicionais ao contrato de prestação de serviço, mediante pagamento de taxa adicional, acrescida na mensalidade do plano contratado.
7.1.2. A inclusão ou exclusão dos SERVIÇOS ADICIONAIS acima mencionados poderá ser feita pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, devendo, para tanto, fazê-lo por escrito, em formulário próprio da CONTRATADA, e no caso de inclusão posterior a data de assinatura do contrato, ficarão CONTRATANTE e beneficiários sujeito ao prazo de carência de 120 dias para a prestação dos serviços adicionais contratados, a partir da data da inclusão. Serão disponibilizados no plano os seguintes serviços adicionais, a serem contratados a critério exclusivo do CONTRATANTE:
- Serviço de TANATOPRAXIA, conjunto de procedimentos, técnicas e métodos utilizados por molde a conservar, embalsamar, higienizar, restaurar e cuidar da aparência do falecido, de modo a prepará-lo para o velório, funeral ou cerimônia fúnebre, observando os devidos preceitos religiosos e legais, fica a CONTRATADA responsável pela contratação de empresa especializada e autorizada para realização do
- Fica o CONTRATANTE ciente, que se trata de um procedimento que sua eficácia, fica a depender das condições do corpo, causa, tempo e condições de falecimento, podendo NÃO obter o resultado esperado, e que em casos de falecimento por doença infecto-contagiosa, que venham oferecer risco biológico, neste caso fica estabelecida as orientações e regras da vigilância sanitária ou órgão competente local, quanto a permissão de velório e condição para o Não sendo possível realizar o processo de TANATOPRAXIA pelas condições citadas acima ou imperativo legal existente fica a CONTRATADA isenta de qualquer obrigação ou restituição financeira ao CONTRATANTE.
- ALUGUEL DE SALA DE VELÓRIO, pagamento das taxas referente ao aluguel, cedência de uso por tempo e valores limitados para cerimônia de É limitado a contratação nas seguintes condições: aluguel de sala simples, uma única sala, por período e regra a ser estabelecida pela Empresa locadora, local este podendo ser determinado a critério da CONTRATANTE. Não está incluso na cobertura Capelas, salas duplas, e cerimônias religiosas.
- O serviço de aluguel de sala de velório será contratado e pago diretamente pela CONTRATADA junto a terceiros, desde que este assim aceite. Para a hipótese , em que a empresa responsável pelo local, não aceite o pagamento da quantia pela CONTRATADA, esta poderá efetuar o repasse da quantia ao CONTRATANTE ou SUCESSOR, observando as limitações de horário em dias úteis e em horário comercial, servindo o comprovante de transação como recibo.
- Em hipótese do CONTRATANTE definir o local, e este ser administrado por empresa de cemitérios e velórios que cobram aluguel de sala de velório e serviços de sepultamento (abertura e fechamento de jazigo, na condição de taxa única, não desmembrando tal valor, fica estabelecido a devolução por meio de reembolso ao CONTRATANTE, de 50% do valor da taxa, referente a contratação aderida de serviço adicional em seu plano, no prazo de até 10 dias úteis da data da apresentação do recibo ou nota fiscal.
- Serviço de SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO, consiste em serviço de sepultamento a abertura e fechamento do jazigo ou gaveta, já a cremação se refere ao
ato de cremar o corpo após o falecimento reduzindo-o a cinzas. Fica a CONTRATANTE a seu exclusivo critério, escolher entre ambos os serviços contratados.
- É de total responsabilidade da CONTRATANTE, para a hipótese de escolha de Sepultamento, providenciar o local, assim como as documentações pertinentes para liberação do jazigo (gaveta ou sepultura), os pagamento de taxas referente a compra ou locação, taxas de exumação, ou outras taxas que sejam necessárias para a disponibilização do jazigo de acordo com as exigências do Cemitério elegido. Ficando a CONTRATADA responsável apenas pelo pagamento das taxas a que se refere ao serviço exclusivo de sepultamento sendo esse definido como abertura e fechamento de jazigo. Observando e tendo como critério de pagamento a cláusula 7.3.2 na hipótese de cobrança de taxa única.
- A CONTRATANTE está ciente que os serviços referentes a CREMAÇÃO abrangidos pelo presente instrumento serão realizados em Crematório de exclusivo critério da CONTRATADA.
- É de responsabilidade da CONTRATADA o translado do corpo para o crematório, o pagamento das despesas com a cremação, inclusive no que concerne às diárias de câmara fria limitadas a 72 (Setenta e Duas) horas, bem como à entrega das cinzas, acondicionada em urna simples, à pessoa responsável.
Não estão incluídas nas coberturas as despesas com cerimônia, pedidos judiciais ou documentações pessoais que possam vir a faltar.
- A CONTRATANTE está ciente que para realizar o ato de cremação, todos os critérios legais e documentos necessários a serem informados de acordo com o local e causa de falecimento, precisam ser apresentados pelo familiar responsável, e que somente poderá autorizar o processo de cremação um familiar de primeiro grau, responsável legal pelo falecido.
- Não sendo possível realizar o processo de cremação por falta de documentação, ou imperativo legal existente fica a CONTRATADA isenta de qualquer obrigação ou restituição financeira ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO ÓBITO
- Em caso de falecimento de qualquer dos beneficiários, a CONTRATADA deverá ser comunicada imediatamente para iniciar a prestação dos serviços estipulados neste contrato e quaisquer Se o CONTRATANTE vier a óbito, o aviso deve ser
feito pelo SUCESSOR designado, mediante apresentação dos documentos que confirmem sua titularidade, condição esta para a disponibilização dos serviços contratados.
- A comunicação imediata do óbito de beneficiário também é necessária caso este ocorra em local não abrangido pela área de cobertura do plano contratado.
- Se não houver comunicação imediata do óbito e/ou se terceiros forem contratados para realizar os serviços sem a anuência/intermediação prévia da CONTRATADA, esta ficará isenta de suas obrigações estipuladas neste Contrato e em Termo de Adesão, sem que lhe seja exigido qualquer pagamento, reembolso, restituição ou algo similar.
- As partes concordam que a CONTRATADA não fornecerá serviços se o CONTRATANTE estiver em atraso no pagamento de qualquer quantia devida de acordo com este Contrato e Termo de Adesão.
CLÁUSULA NONA – DAS
MODALIDADES E LIMITAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS
- Consoante indicado na alínea “e” do item 1.1 deste Contrato, são beneficiários todos aqueles indivíduos que podem usufruir dos serviços de assistência funerária objeto da contratação, oportunamente confirmada em termo de adesão pela
- A CONTRATANTE, mediante pagamento do valor da mensalidade prevista ao plano contratado, tem o direito de estender os serviços previstos neste contrato aos seus DEPENDENTES. Estas pessoas, denominadas “BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES” constarão do Anexo I e II do Termo de Adesão (“Ficha de Cadastro – Relação de Beneficiários”), que, devidamente documentado e assinado pelas partes, passará a fazer parte integrante deste contrato.
- Em caso de dissolução união estável, separação de fato, judicial ou divórcio do CONTRATANTE, o fato deverá ser comunicado imediatamente à CONTRATADA, por escrito, sendo facultado ao CONTRATANTE manter o(a) ex-parceiro(a) dependente como beneficiário(a), mas na qualidade de “BENEFICIÁRIO-EXTRA”, nos termos dos itens abaixo, mediante o pagamento do respectivo valor adicional. Frisa-se que a não comunicação de tal situação caracteriza infração grave, podendo a CONTRATADA dar por rescindido o presente contrato, com exigência de eventuais valores despendidos, ou simplesmente se negar a prestar os serviços.
- Observado o limite de beneficiários indicados em Termo de Adesão do plano escolhido, a CONTRATANTE poderá indicar outros BENEFICIÁRIOS-EXTRAS (não dependentes), mediante um acréscimo no valor da mensalidade do plano, que seguirá os critérios abaixo:
- Qualquer pessoa menor de 50 (Cinquenta) anos, mediante acréscimo mensal de 2,50 (Dois reais e Cinquenta Centavos) no valor da mensalidade do plano, por BENEFICIÁRIO-EXTRA;
- Qualquer pessoa maior de 50 (Cinquenta) anos e menor de 60 (Sessenta) anos, mediante acréscimo mensal de 7,90 (Sete reais e Noventa centavos) no valor da mensalidade do plano, por BENEFICIÁRIO-EXTRA, e desde que apresente atestado de boa saúde, firmado por médico, condição indispensável para inclusão;
- Qualquer pessoa maior de 60 (Sessenta) e menor de 70 (Setenta) anos, mediante acréscimo mensal de 25,00 (Vinte de Cinco reais) no valor da mensalidade do plano, por BENEFICIÁRIO-EXTRA, e desde que apresente atestado de boa saúde, firmado por médico, condição indispensável para inclusão;
- Qualquer pessoa maior de 70 (Setenta) e menor de 80 (Oitenta) anos mediante acréscimo mensal de 60,00 (Sessenta reais) no valor da mensalidade do plano, por BENEFICIÁRIO-EXTRA, e desde que apresente atestado de boa saúde, firmado por médico, condição indispensável para a inclusão.
- A inclusão ou exclusão dos BENEFICIÁRIOS acima mencionados poderá ser feita pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, devendo, para tanto, fazê-lo por escrito, em formulário próprio da CONTRATADA, e mediante pagamento de Taxa de Vinculação/Desvinculação, a ser oportunamente informada, em decorrência da geração de novos boletos de pagamento e elaboração de documentos cadastrais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS VALORES, PARÂMETROS DE PAGAMENTO E CARÊNCIA.
- Tendo em vista o pacote de serviços contratado pela CONTRATANTE, está ficará obrigada ao pagamento de mensalidade em valor, data e forma de cobrança indicadas no respectivo Termo de Adesão, em consonância com o plano contratado.
- A CONTRATANTE receberá, na data da assinatura do presente Termo, documento de cobrança (boleto/código PIX) referente a primeira mensalidade do plano contratado, acrescido da cobrança da Taxa de Adesão, devidamente discriminada, de modo que somente mediante pagamento de tais valores será efetivada a adesão, com o início da contagem do período de carência.
- O Prazo de Carência para a CONTRATANTE é de 90 ( noventa) dias e demais BENEFICIÁRIOS é de 120 (cento e vinte dias) para que possam usufruir dos serviços de assistência contratados, contados da efetivação da adesão, ou da data de inclusão para a hipótese de acréscimo de BENEFICIÁRIO, após a assinatura do contrato, na forma indicada no item 9.2 e cláusulas seguintes.
- Em caso de morte acidental do CONTRATANTE ou dos demais BENEFICIÁRIOS, assim declarada no atestado de óbito, a carência será de 24 (vinte e quatro) horas, contados da efetivação da adesão.
- Conforme especificado em Termo de Adesão, ao vincular-se ao presente contrato, a parte CONTRATANTE declara, sob responsabilidade civil e criminal, que, no momento da sua adesão, ela e nenhum beneficiário (dependente ou não) encontra-se em situação de morte iminente ou estado terminal. A falsidade desta declaração resultará na rescisão do contrato, com a aplicação das penalidades pertinentes, e na não obrigatoriedade da CONTRATADA em fornecer os serviços
- Nos meses subsequentes, o boleto de cobrança no formato de carne, contendo 12 parcelas, será encaminhado ao endereço eletrônico indicado pela CONTRATANTE, com antecedência mínima de 5 dias do primeiro vencimento, conforme cadastro.
- Sob os documentos de cobrança das mensalidades incidirão multa por atraso, limitada a 2% (dois por cento) do valor da mensalidade, e juros de 1% (um por cento) ao mês.
- A cada 12 (doze) meses de vigência da relação contratual ora entabulada, o valor da mensalidade dos serviços ora contratados será reajustado, conforme variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), ou, em sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo, ficando a exclusivo critério da CONTRATADA, aplicar ou não tal reajuste.
- Para disponibilização dos serviços ora contratados aos BENEFICIÁRIOS constantes na relação anexa a este Termo (Anexo I), não serão cobradas nenhum valor adicional à mensalidade delimitada nesta cláusula, desde que os BENEFICIÁRIOS estejam enquadrados nas hipóteses de vinculação de DEPENDENTES do CONTRATANTE, delimitadas neste Contrato. Já aos BENEFICIÁRIOS-EXTRAS será cobrado valor adicional, consoante parâmetros da Cláusula Oitava acima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
- O Plano contratado é assinado pelo prazo certo e irredutível de 2 (dois) anos, renovável automaticamente por igual período, caso em que haverá correção dos valores devidos pela CONTRATANTE, na forma prevista na Cláusula Nona, permanecendo em vigor todas as cláusulas deste Contrato, Termo de Adesão e seus eventuais aditivos.
- Qualquer das partes poderá evitar renovação automática decorrente do vencimento do prazo, bastando para tanto, que comunique à outra parte o desinteresse, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo contratual ou da renovação.
Toda vez que a CONTRATADA prestar os serviços de assistência funerária a que se obrigou, seja ao CONTRATANTE ou a qualquer dos BENEFICIÁRIOS, o presente contrato será renovado automaticamente pelo prazo de 4 (Quatro) anos, contados da data do falecimento mais recente, permanecendo em vigor todas as cláusulas e critérios de atualização de valores.
- Caso a CONTRATANTE solicite o cancelamento e/ou venha causar a rescisão do contrato em razão de inadimplemento antes do término do prazo de vigência, esta deverá pagar a CONTRATADA a quantia correspondente ao valor equivalente a 30% (Trinta por cento) do total das remunerações mensais que faltam para o término do contrato, considerando a renovação automática nas hipóteses previstas nesta Cláusula. Tudo isso, sem prejuízo do pagamento dos valores eventualmente inadimplidos, devidamente atualizados
- Em caso de utilização dos serviços da CONTRATADA em evento morte de qualquer um dos beneficiários do plano, havendo solicitação de cancelamento e/ou inadimplemento da parte CONTRATANTE que motive a rescisão, esta última ficará sujeita ao pagamento do montante equivalente à integralidade das mensalidades remanescentes até o fim do contrato renovado na forma do item 3, sem prejuízo do pagamento dos valores eventualmente inadimplidos, devidamente atualizados.
- O presente contrato será rescindido pela CONTRATADA, se a CONTRATANTE deixar de cumprir qualquer obrigação contratual ou legal, ou ainda se:
- Deixar de pagar 3 (Três) parcelas consecutivas, ou não, relativas a valores devidos pela CONTRATANTE, sem direito a ressarcimento ou devolução de qualquer valor já pago;
- Prestar informações inexatas e/ou inverídicas referente aos BENEFICIÁRIOS e BENEFICIÁRIOS- EXTRAS e relativas à suposta morte acidental.
- O pagamento das quantias rescisórias tratadas nesta Cláusula será efetuado pela Parte CONTRATANTE em parcela única, no prazo de até 15 (quinze) dias da confirmação da rescisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, a ser atualizado pelo IGP-M, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, salvo se as Parte firmarem instrumento de distrato com termos
- O presente contrato poderá ser antecipadamente rescindido pela CONTRATADA, sem necessidade de justificação, bastando que assim o comunique a parte CONTRATANTE, por escrito, com 30 (Trinta) dias de antecedência, permanecendo todas obrigações no período de pré-aviso. Hipótese de denúncia em que não serão devidos quaisquer valores rescisórios pela CONTRATANTE, salvo eventuais mensalidades inadimplidas.
- Qualquer hipótese de rescisão será precedida da respectiva notificação, de modo que, nos casos de rescisão por inadimplemento da CONTRATANTE, será concedido prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da comunicação, para que esta promova a regularização dos pagamentos, período em que, os serviços ora contratados estarão suspensos.
- Tendo em vista o critério da boa-fé que rege a presente relação contratual, havendo a regularização dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, esta última ainda ficará sujeita a um novo prazo de carência de 10 (dez) dias para usufruir dos serviços de assistência funerária ora contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUCESSÃO DOS BENEFICIÁRIOS
- Na eventualidade do falecimento do CONTRATANTE, as obrigações estipuladas neste contrato serão automaticamente transferidos ao SUCESSOR indicado em Termo de Adesão, ou na comunicação do falecimento do contratante, critério para disponibilização do serviço contratado.
- O SUCESSOR se compromete de forma irrevogável e irretratável a cumprir todas as obrigações estabelecidas neste instrumento, sendo-lhe garantido, em contrapartida, todos os direitos previstos neste documento. A referida transferência de compromissos também é válida nos casos de prorrogação automática conforme mencionado na Cláusula Décima.
- O SUCESSOR, ou outro que vier a substituí-lo, deverá ser obrigatoriamente um BENEFICIÁRIO DEPENDENTE incluído neste contrato, ou na falta deste, um familiar maior de idade e responsável legal pelo falecido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
- As Partes, por si, seus sócios e empregados, obrigam-se a não usar, nem empregar ou divulgar a terceiros, em qualquer parte, informações confidenciais recebidas da outra Parte ou oriundas do contato, quer verbalmente ou por escrito, desde que a confidencialidade de tais informações seja claramente estabelecida ou que a Parte que as receber seja informada da natureza confidencial destas.
- A obrigação de sigilo e confidencialidade de que trata o item anterior desta cláusula engloba todas as informações privadas, as quais as Partes já deveriam conhecer o caráter sigiloso, bem como aquelas decorrentes de sigilo estabelecido em lei, a que se tem acesso como resultado da relação entre os contratantes ou com os terceiros beneficiados ou de certo modo envolvidos no processo de intervenção.
- As Partes comprometem-se manter a mais absoluta e total confidencialidade de tais informações, não as usando, exceto para os fins determinados no contrato, não às revelando ou permitindo que terceiros delas tenham acesso, sem a prévia e expressa autorização da contraparte que disponibilizar os dados, responsabilizando-se civil e penalmente pela violação da confidencialidade ora estabelecida.
- As Partes observarão as normas gerais e setoriais aplicáveis, assim como as melhores práticas de proteção de dados pessoais aos quais tiver acesso.
- O tratamento dos dados pessoais da CONTRATANTE seguirá as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709/2018), envolvendo as operações necessárias à prestação do serviço objeto deste Contrato, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
- Nenhum dado pessoal, sensível ou não, será tratado para finalidade diversa daquela estabelecida no momento da sua coleta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
- As Partes obrigam-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si e representantes, quer sejam seus diretores, gerentes, empregados e/ou quaisquer
terceiros, incluindo prestadores de serviços, toda e qualquer lei anticorrupção, em especial a Lei Federal n. 12.846/2013, no que for aplicável, bem como abster-se de práticas e quaisquer condutas indevidas entre elas.
- Ambas as Partes estão cientes das responsabilidades civil e administrativas decorrentes da prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conforme discriminado na referida legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
- A relação contratual firmada entre as Partes só será considerada encerrada após o cumprimento de todas as obrigações contratuais, observado o prazo de vigência, incluindo o pagamento de valores residuais das mensalidades ou outras taxas incidentes pela CONTRATANTE.
- O Termo de Adesão, seus anexos e eventuais aditivos, devidamente aceitos e/ou subscritos pela CONTRATANTE, constituem parte integrante deste Contrato.
- As Partes convencionam que, sem a anuência da contraparte, fica proibida a cessão, transferência, sub-rogação ou substabelecimento, no todo ou em parte, das obrigações assumidas por meio deste Contrato e Termo de Adesão, exceto, nos casos de cessão da CONTRATADA mediante incorporação da empresa ou ainda para as empresas controladas e/ou coligadas, pertencentes ao mesmo grupo econômico da
- As disposições deste contrato prevalecerão em relação às partes e a seus eventuais sucessores, a qualquer título.
- As Partes declaram estar aptas a assinar o presente contrato, não havendo qualquer tipo de limitação ou condição quanto à participação em instrumentos dessa natureza.
- A Parte CONTRATANTE se obriga a dar conhecimento do teor deste Contrato e do respectivo Termo de Adesão a seus familiares, ou a pessoa que lhe sejam próximas, para que possam eles saber como proceder, em caso de necessidade.
- As notificações previstas neste instrumento dar-se-ão e valerão respectivamente, se procedidas nos respectivos endereços (físico ou eletrônico) das Partes descritos no Termo de Adesão a este contrato, salvo se houver comprovada comunicação formal de outro endereço e disponibilização de outras formas de contato para tal finalidade, com a respectiva prova de entrega à contraparte desta comunicação formal, quando valerá o endereço constante em tal comunicação, para os fins aqui descritos.
- Qualquer omissão ou tolerância das partes na exigência do fiel cumprimento dos termos e condições do presente instrumento, ou no exercício das prerrogativas dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito de a Parte exercê-lo, a qualquer tempo.
- Na eventualidade de qualquer disposição deste contrato ser declarada nula por decisão judicial ou tornar-se ilegal ou inexequível por qualquer motivo, as partes concordam expressamente que as disposições restantes deste instrumento permanecerão plenamente válidas e eficazes. Isso não exime qualquer uma das partes do cumprimento das obrigações contidas neste contrato.
- O Termo de Adesão a este contrato, desde que assinado por duas testemunhas, em consonância com o Código Processo Civil, constitui-se título executivo extrajudicial apto a ensejar execução de obrigações e valores devidos.
- A CONTRATADA compromete-se a disponibilizar o presente instrumento e seus eventuais aditivos em portal eletrônico da mesma e/ou, de forma digital, sempre que solicitado pelos CONTRATANTES.
- A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, ampliar ou alterar os serviços prestados – sempre de forma legal –, bem como inserir modificações no presente instrumento. Para tanto, os eventuais aditivos também serão disponibilizados no sítio eletrônico da CONTRATADA, e a CONTRATANTE será previamente comunicada acerca de tais alterações.
- As Partes se comprometem a reunir esforços para resolverem de forma amigável eventuais discordâncias oriundas da presente relação contratual.
- Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as Partes elegem o foro da Comarca de Hortolândia/SP.
E, por estarem assim justos e contratados, as partes declaram não estarem contratando ou aceitando o presente termo sob qualquer espécie de coação ou outra forma que venha viciar o consentimento. Assim, a CONTRATANTE adere o presente contrato assinando o Termo de Adesão disponibilizado pela CONTRATADA.
Hortolândia, São Paulo, 01 de Abril de 2024.
CENTRAL FUNERÁRIA ASTER LTDA
CNPJ n. 44.682.688/0001-02
Esta página de assinatura é Parte Integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Familiar ao Luto, tendo como parte Contratada a CENTRAL FUNERÁRIA ASTER LTDA, e, na qualidade de Contratante a pessoa física que se sujeitar a este Contrato, mediante Termo de Adesão ao respectivo pacote de serviços ofertado pela Contratada.